TJSC 2013.027578-6 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A VIDA. PRETENDIDA APENAS A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DA OCORRÊNCIA DE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA DE FORMA APROFUNDADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.027578-6, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2°, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A VIDA. PRETENDIDA APENAS A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DA OCORRÊNCIA DE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA DE FORMA APROFUNDADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921). (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.027578-6, de Xaxim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xaxim
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