TJSC 2013.027584-1 (Acórdão)
Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros de mora. Readequação. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária.(TJSC, Ap. Cív. n. 2013.028727-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027584-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros de mora. Readequação. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária.(TJSC, Ap. Cív. n. 2013.028727-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027584-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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