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Jurisprudência


TJSC 2013.027647-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESÍGNIO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil. Não constituem meio processual adequado para provocar o juiz a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. "Para a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração". (TJSC - Emb. Decl. na AC n. 2000.005050-4, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 26/05/2003). "Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento". (TJSC - EDAC n. 1999.012777-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16/12/2002). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.027647-2, de Curitibanos, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Curitibanos
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