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Jurisprudência


TJSC 2013.027681-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERVENIENTE HIPOTECANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRELIMINAR REFUTADA. "O interveniente hipotecante tem legitimidade para residir no pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia. Conquanto não sejam os embargantes co-devedores, vez que não se obrigaram pessoalmente à satisfação do débito, prestaram garantia real, vinculando-se à obrigação representada no título." (Apelação Cível Nº 70049074073, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/08/2012). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. COOPERATIVA EMBARGANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO COMERCIALIZADO. "O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte". (STJ,Resp 932557 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 07/02/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.021905-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-09-2012). REQUERIDA A REVISÃO DE TODA A CADEIA CONTRATUAL CONFORME EXEGESE DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONSTANTES NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS SOB PENA DE AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA 381 DO REFERIDO TRIBUNAL SUPERIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTES QUE PUGNAM PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE REFERIDA IRRESIGNAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "A matéria não aventada em primeiro grau não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, de acordo com os artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2010.004804-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, dje. em 30.11.2010). EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE NA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO NA PRESENTE DEMANDA. "O excesso de penhora, como resulta do disposto no art. 685 do CPC e conforme faz-se pacífico na doutrina e na jurisprudência, a par de se tratar de matéria estranha ao âmbito dos embargos à execução, somente é passível de argüição, por meio de simples petição dirigida ao juiz do feito executório, após a avaliação do bem penhorado, quando então haverá condições de examinar-se se ocorreu ou não o invocado excesso." (apelação cível n. 1998.014669-0, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Civil, relator Trindade dos Santos, j. em 17.11.1998). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.023744-6, de Braço do Norte, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011). INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE RESTOU DESPENDIDO PELA COOPERATIVA CREDORA PARA AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA. VALOR QUE SE CARACTERIZA COMO NÍTIDA PERDAS E DANOS. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02." (REsp 1134725 / MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/06/2011). PROVISORIEDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA QUE PODE SER REALIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. "Os honorários de advogado arbitrados no despacho inicial da Execução são marcados pela provisoriedade, mas não no sentido interpretado pelo Tribunal a quo, a ponto de permitir sua majoração no próprio processo executivo. A natureza provisória que os caracteriza tem a ver com a possível reavaliação da sucumbência quando do julgamento dos Embargos à Execução. Precedentes do STJ." (REsp 1297844/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 12/04/2012). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027681-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Abelardo Luz
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