TJSC 2013.027737-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA A REVISÃO E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Evidente a abusividade da taxa pactuada, mais que o dobro da média do mercado para a operação na mesma época. Correta a revisão contratual no ponto. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. Correta a manutenção com a exclusão dos demais encargos moratórios. III - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. Correto o afastamento no caso. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027737-1, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA A REVISÃO E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Evidente a abusividade da taxa pactuada, mais que o dobro da média do mercado para a operação na mesma época. Correta a revisão contratual no ponto. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. Correta a manutenção com a exclusão dos demais encargos moratórios. III - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. Correto o afastamento no caso. IV - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027737-1, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
Data do Julgamento
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Itapiranga
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