TJSC 2013.027756-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUSTENTADA A INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEMÁTICA QUE NÃO CONSTOU DO DECISUM AGRAVADO - MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - ADEMAIS, APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE CARACTERIZARIA EVIDENTE E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE RECHAÇADA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS INDEMONSTRADAS - NÃO BASTASSE, OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - NUMERÁRIO CONSTRITADO QUE SE AFIGURA BEM INFERIOR AO CRÉDITO RECLAMADO - DECISUM MANTIDO. "A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06." (REsp. n. 1.065.668, de Santa Catarina, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.8.2009). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027756-0, de Brusque, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUSTENTADA A INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEMÁTICA QUE NÃO CONSTOU DO DECISUM AGRAVADO - MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO E OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - ADEMAIS, APRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUE CARACTERIZARIA EVIDENTE E INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENDIDA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE RECHAÇADA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS INDEMONSTRADAS - NÃO BASTASSE, OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES - NUMERÁRIO CONSTRITADO QUE SE AFIGURA BEM INFERIOR AO CRÉDITO RECLAMADO - DECISUM MANTIDO. "A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06." (REsp. n. 1.065.668, de Santa Catarina, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.8.2009). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027756-0, de Brusque, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca
:
Brusque
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