TJSC 2013.027776-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA TER DADO CUMPRIMENTO À ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC). [?] O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência". (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 3. ed., Salvador: JusPodium, 2008. p. 76). A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa. Na forma do § 4º do art. 461 do CPC, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu ou até ser majorada de acordo com o § 6º do mesmo artigo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027776-6, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA TER DADO CUMPRIMENTO À ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC). [?] O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento e existência". (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 3. ed., Salvador: JusPodium, 2008. p. 76). A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa. Na forma do § 4º do art. 461 do CPC, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu ou até ser majorada de acordo com o § 6º do mesmo artigo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027776-6, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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