TJSC 2013.027835-9 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). CARNÊ CONFESSADAMENTE NÃO ENVIADO AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. PERIODICIDADE DO TRIBUTO QUE NÃO IMPLICA NOTIFICAÇÃO FICTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.114.780/SC sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte". Ao admitir-se expressamente a possibilidade de ilidir-se a notificação ficta, subentende-se que a remessa do carnê é imprescindível para esse ato e que a simples periodicidade da taxa não supre o dever de realizar tal envio. Tendo o Município admitido que o carnê ficaria à disposição do contribuinte junto à Administração, em vez de ser-lhe remetido, e que não houve notificação do lançamento, correta está a decisão que julgou nula a certidão de dívida ativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027835-9, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL). CARNÊ CONFESSADAMENTE NÃO ENVIADO AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. PERIODICIDADE DO TRIBUTO QUE NÃO IMPLICA NOTIFICAÇÃO FICTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.114.780/SC sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte". Ao admitir-se expressamente a possibilidade de ilidir-se a notificação ficta, subentende-se que a remessa do carnê é imprescindível para esse ato e que a simples periodicidade da taxa não supre o dever de realizar tal envio. Tendo o Município admitido que o carnê ficaria à disposição do contribuinte junto à Administração, em vez de ser-lhe remetido, e que não houve notificação do lançamento, correta está a decisão que julgou nula a certidão de dívida ativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027835-9, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Curitibanos
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