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Jurisprudência


TJSC 2013.027840-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MONOCRÁTICA QUE VEDOU A COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMBÉM, QUANTO À LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO (TC) - TEMÁTICA SEQUER ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal amparada pelo art. 557 do Código de Processo Civil sem a demonstração pelo recorrente de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência predominante, no caso, a vedação da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em contrato celebrados após abril de 2008 (31/5/2010) e que sequer ostenta a respectiva incidência (Precedente: REsp 1255573/RS e 1251331/RS, Rela. Min. Maria Isabel Galotti, j. em 28/8/2013). Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.027840-7, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Continente
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