TJSC 2013.027881-6 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSABILIDADE DA REMESSA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTE DESTA CORTE. "A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ainda que o valor discutido na causa seja inferior a sessenta salários mínimos, porque não se aplica o disposto no art. 475, § 2º (com a nova redação), do CPC e sim o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009 (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51), que é lei especial e não faz qualquer ressalva ou condição" (TJSC, ACMS n. 2008.053891-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.09). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE FORMA ALTERNATIVA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. REQUISITO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de Licenciatura em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação infantil, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação especifica. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.027881-6, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSABILIDADE DA REMESSA. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. PRECEDENTE DESTA CORTE. "A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório ainda que o valor discutido na causa seja inferior a sessenta salários mínimos, porque não se aplica o disposto no art. 475, § 2º (com a nova redação), do CPC e sim o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009 (art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51), que é lei especial e não faz qualquer ressalva ou condição" (TJSC, ACMS n. 2008.053891-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.09). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGES. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE FORMA ALTERNATIVA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. REQUISITO DEMONSTRADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de Licenciatura em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação infantil, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação especifica. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.027881-6, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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