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Jurisprudência


TJSC 2013.027916-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE, EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTES DO RETORNO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO OU IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA JUNTADA DAS PRECATÓRIAS AOS AUTOS APÓS CUMPRIDAS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO CONTRADITÓRIO. PARTES QUE TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O CONTEÚDO DAS PROVAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DÚVIDA INVENCÍVEL QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INCERTEZA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo o juízo sentenciado após decorrido o prazo definido para o cumprimento da carta precatória, não há nulidade no julgamento do feito, já que, segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta da prova testemunhal deprecada não suspende o curso da instrução criminal, tampouco impede a prolação da sentença. É certo, de outra banda, que, uma vez cumprida e devolvida a precatória, pertinente sua juntada aos autos, nos termos do art. 222, § 2o, do Código de Processo Penal. Com efeito, "não se despreza o que foi produzido, juntando-se a precatória aos autos. Havendo recurso, ainda poderá ser viável a exploração da prova pelo tribunal" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 523), desde que oportunizada às partes a manifestação sobre o seu conteúdo. 2. À míngua de provas robustas da participação do acusado na prática delitiva, impossível sua condenação, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito. Portanto, quando não comprovado cabalmente que o acusado participou dos atos descritos na denúncia, inarredável a prolação de um decreto absolutório. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.027916-2, de Anchieta, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Anchieta
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