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Jurisprudência


TJSC 2013.027919-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO (ARTS. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, E 14, II, AMBOS DO CP). NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. Ao juiz é permitida atribuir definição jurídica diversa aos fatos, sem modificar a descrição contida na denúncia, o que não ofende o princípio da correlação entre a acusação e a sentença. AGENTES QUE, APÓS RENDEREM CLIENTES E CAIXAS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA, TROCAM TIROS COM POLICIAIS MILITARES QUE SE ENCONTRAVAM NO LOCAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS). AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MATAR CONFIGURADA. SUSCITADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º DO CP) . IMPROCEDÊNCIA. COAUTORIA. AGENTE QUE DEU COBERTURA AO ASSALTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. "'Somente quando o agente tiver o dolo de produzir as lesões corporais graves na vítima, ou se estas forem produzidas a título de culpa, para efeito de subtração patrimonial, é que poderá ser responsabilizado pelo roubo com a qualificadora contida na primeira parte do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, caso contrário, se o seu dolo era o de matar para roubar, sobrevivendo a vítima, mesmo que nela tenha produzido lesões corporais graves, deverá responder pelo latrocínio tentado' (GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 5. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2011. p. 446)" (Apelação Criminal n. 2012.079064-9, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 4.4.2013). "'Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007)' (GRECO, Rogério. Código penal comentado, 2ª ed., 2009, p. 76)" (ACrim n. 2010.028596-0, relª Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 29.3.2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.027919-3, de Biguaçu, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Biguaçu
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