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Jurisprudência


TJSC 2013.027933-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AÇÃO MOVIDA POR HOSPITAL CONTRA A SEGURADORA, MUNIDO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA VITIMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). Assim, não cabe ao Hospital, em nome próprio, pleitear o direito que a lei confere à pessoa vitimada de ser indenizada pelas despesas de assistência médica diretamente decorrentes do acidente de trânsito. II - Outrossim, mesmo se a outorga de poderes por procuração fosse interpretada como ato representativo de cessão de direitos, melhor sorte não teria o Hospital Autor em sua pretensão, dada a expressa vedação contida no §2º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, incluído pela Lei n. 11.945/2009. III - A procedência (ou improcedência) do pedido significa o conhecimento pelo julgador acerca do mérito da contenda propriamente dito, importando no acolhimento (total ou parcial) da pretensão articulada na peça inaugural ou em sua rejeição. Nesses casos, o processo é extinto com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Diferentemente, se o julgador reconhece a inexistência de uma das condições da ação, como a ilegitimidade ativa, por exemplo, deixa de conhecer e decidir acerca da pretensão deduzida em juízo (mérito), motivo pelo qual não há falar em "improcedência do pedido", mas simplesmente em declaração de extinção do processo, com base no disposto no art. 267, VI, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027933-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Jaraguá do Sul
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