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Jurisprudência


TJSC 2013.027961-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO, DO SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO PARA QUE TODOS INCIDAM SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO (PEDIDO PRINCIPAL), COM REFLEXOS PATRIMONIAIS SOBRE AS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (PEDIDO ACESSÓRIO). VEDAÇÃO LEGAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 1.137/1992. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS DO PLEITO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA PELA NEGATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL. REFORMA DA DECISÃO, NESTE PONTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE TODA A ACTIO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "Na medida em que o pedido de majoração do adicional noturno e dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão, na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele" (Apelação Cível n. 2013.013715-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027961-2, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Capital
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