TJSC 2013.027995-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COMPANHEIROS DE CELA DE ADOLESCENTE APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar os danos materiais e morais causados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, como no caso de inconveniente e condenável colocação provisória de adolescente, apreendido sob acusação da prática de tráfico de droga, na mesma cela onde foi colocado o outro apreendido que foi por aquele delatado à Polícia como participante do ato infracional, no interior da qual houve agressão à vítima, que sofreu lesões encefálicas gravíssimas e tentativa de homicídio por enforcamento, que redundaram em sequelas definitivas e danos sérios, irreversíveis e permanentes à mobilidade de membros superiores e inferiores, à fala, à cognição, ao controle fisiológico, à vida civil e à capacidade laboral, necessitando do acompanhamento diuturno de familiares para os cuidados básicos e a sobrevivência com alguma dignidade. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar atos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387 do STJ). O valor da indenização do dano estético deve ser suficiente para compensar idealmente o sentimento negativo permanente de quem terá de conviver com cicatrizes aparentes e deformidades pelo resto da vida, porém, não pode gerar enriquecimento irrazoável ao lesado. Havendo incapacidade permanente para o trabalho e demais atos da vida civil, bem como necessidade de acompanhamento diuturno de pessoa da família para os cuidados básicos, impõe-se ao Estado, por força da responsabilidade objetiva, a obrigação de pagar pensão mensal vitalícia à vítima de agressão física causada pelos demais detentos em cela de delegacia. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027995-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR COMPANHEIROS DE CELA DE ADOLESCENTE APREENDIDO POR ATO INFRACIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REPARAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar os danos materiais e morais causados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, como no caso de inconveniente e condenável colocação provisória de adolescente, apreendido sob acusação da prática de tráfico de droga, na mesma cela onde foi colocado o outro apreendido que foi por aquele delatado à Polícia como participante do ato infracional, no interior da qual houve agressão à vítima, que sofreu lesões encefálicas gravíssimas e tentativa de homicídio por enforcamento, que redundaram em sequelas definitivas e danos sérios, irreversíveis e permanentes à mobilidade de membros superiores e inferiores, à fala, à cognição, ao controle fisiológico, à vida civil e à capacidade laboral, necessitando do acompanhamento diuturno de familiares para os cuidados básicos e a sobrevivência com alguma dignidade. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar atos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula n. 387 do STJ). O valor da indenização do dano estético deve ser suficiente para compensar idealmente o sentimento negativo permanente de quem terá de conviver com cicatrizes aparentes e deformidades pelo resto da vida, porém, não pode gerar enriquecimento irrazoável ao lesado. Havendo incapacidade permanente para o trabalho e demais atos da vida civil, bem como necessidade de acompanhamento diuturno de pessoa da família para os cuidados básicos, impõe-se ao Estado, por força da responsabilidade objetiva, a obrigação de pagar pensão mensal vitalícia à vítima de agressão física causada pelos demais detentos em cela de delegacia. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027995-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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