TJSC 2013.028003-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA. POBREZA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE ISENÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS. PREJUÍZO A SI PRÓPRIA E A FAMÍLIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SOLICITAR PROVAS DA HIPOSSUFICÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. ART. 267, III, CÓDIGO PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza a que se refere a Lei n. 1.060/50, tendo presunção apenas relativa, não se traduz em prova inequívoca da situação financeira do pretendente ao benefício da justiça gratuita. Entendendo o magistrado condutor do processo não estar provada a contento a alegada miserabilidade jurídica, lhe é facultado determinar a complementação do pleito, com a comprovação, pela parte requerente, dos seus ganhos mensais. Não feita essa prova, limitando-se a postulante a meras divagações a respeito, subsistente juridicamente é a decisão que nega a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determina o pagamento das custas iniciais. Não realizado o recolhimento destas despesas processuais, mesmo tendo sido a autora intimada, o feito impõe-se extinto sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028003-1, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA. POBREZA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE ISENÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS. PREJUÍZO A SI PRÓPRIA E A FAMÍLIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SOLICITAR PROVAS DA HIPOSSUFICÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. ART. 267, III, CÓDIGO PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza a que se refere a Lei n. 1.060/50, tendo presunção apenas relativa, não se traduz em prova inequívoca da situação financeira do pretendente ao benefício da justiça gratuita. Entendendo o magistrado condutor do processo não estar provada a contento a alegada miserabilidade jurídica, lhe é facultado determinar a complementação do pleito, com a comprovação, pela parte requerente, dos seus ganhos mensais. Não feita essa prova, limitando-se a postulante a meras divagações a respeito, subsistente juridicamente é a decisão que nega a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determina o pagamento das custas iniciais. Não realizado o recolhimento destas despesas processuais, mesmo tendo sido a autora intimada, o feito impõe-se extinto sem resolução do mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028003-1, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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