TJSC 2013.028009-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE RES FURTIVA. OBJETOS SUBTRAÍDOS RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO ART. 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO), IGUALMENTE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse de parte da res furtiva em momento subsequente à subtração, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. "[...] O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. A lei não faz referência ao local do furto, bastando que o fato dê-se durante o período destinado ao repouso noturno. A circunstância é puramente objetiva, não se cabendo inquirir se a vítima estava ou não em repouso, ou mesmo se estava ou não próximo ao local de consumação do delito [...]". (STJ - REsp. n. 1.113.558/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17/06/2010). 4. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 5. O valor dos bens subtraídos também impede o reconhecimento do privilégio contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que ausentes os requisitos ali estampados. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028009-3, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INVIABILIZADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE PARTE RES FURTIVA. OBJETOS SUBTRAÍDOS RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 1°, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO ART. 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO), IGUALMENTE INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva estatal, em qualquer de suas espécies, se entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal não transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. O fato de o réu ter sido surpreendido na posse de parte da res furtiva em momento subsequente à subtração, sem explicação plausível para tal, constitui, por si só, forte elemento a militar em desfavor daquele. 3. "[...] O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. A lei não faz referência ao local do furto, bastando que o fato dê-se durante o período destinado ao repouso noturno. A circunstância é puramente objetiva, não se cabendo inquirir se a vítima estava ou não em repouso, ou mesmo se estava ou não próximo ao local de consumação do delito [...]". (STJ - REsp. n. 1.113.558/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 17/06/2010). 4. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. 5. O valor dos bens subtraídos também impede o reconhecimento do privilégio contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, uma vez que ausentes os requisitos ali estampados. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.028009-3, de Porto União, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Porto União
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