main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.028025-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU. NEGLIGÊNCIA INDENIZÁVEL DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A indicação indevida do nome do suposto devedor aos órgãos de proteção ao crédito é geradora de danos morais, compreendidos de forma presumida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR PARTE DA RÉ E DO AUTOR, RESPECTIVAMENTE. FIXAÇÃO QUE ATENDE À FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA PUNITIVA SEM CAUSAR GRAVE LESÃO PATRIMONIAL AO RÉU NEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA CUMPRIR O ESCOPO RECONFORTANTE DO OFENDIDO E ADMOESTATÓRIO DO OFENSOR. RECURSOS DESPROVIDOS. Os critérios de fixação da reparação por dano moral, por serem bastante subjetivos e subordinados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, devendo, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor ou permita o enriquecimento sem causa do ofendido. RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO NÃO PROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O patamar de fixação dos honorários em 15% se mostra condizente com o que dispõe o artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, principalmente quando o feito for julgado antecipadamente, não sendo necessária a realização de audiência ou de maiores diligências que justifiquem o aumento da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028025-1, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão