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Jurisprudência


TJSC 2013.028029-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE PESSOA (MODALIDADES VIDA E ACIDENTE PESSOAL). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. POSTERIOR ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL. CONDUTOR EMBRIAGADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE A LIGAR O ESTADO DE EBRIEDADE, A DINÂMICA DO SINISTRO E O RESULTADO DANOSO. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUIZO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte. Precedentes". (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 457.407/RO, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, STJ, julgado em 18.09.2008). II. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028029-9, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Brusque
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