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Jurisprudência


TJSC 2013.028071-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TESES DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE CARACTERIZAÇÃO DA "MORA DEBITORIS" E DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO, PELA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, DA SENTENÇA NOS PONTOS - CONTRATO NÃO EXIBIDO - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PORQUANTO INVIÁVEL A AFERIÇÃO DA RESPECTIVA PACTUAÇÃO - AFASTAMENTO DA MORA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA NORMALIDADE CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE REFLETE A PARCELA DE VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE - POSICIONAMENTOS MAJORITÁRIOS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO NAS TEMÁTICAS. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso, tendo a decisão monocrática recorrida conservado a sentença que, aplicando o art. 359 do Código de Processo Civil, obstou a cobrança da comissão de permanência e descaracterizou a "mora debitoris" - em atenção aos entendimentos adotados por este Pretório e pelo Superior Tribunal de Justiça -, e, ainda, conservou a distribuição dos ônus sucumbenciais, por refletirem a parcela de vitória e derrota de cada litigante, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO DO ENCARGO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SEQUER ABORDOU A "QUAESTIO", POIS NÃO AVENTADA NO APELO - OBJETO RECURSAL DISSOCIADO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL OBJURGADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A falta de impugnação, nas razões do agravo previsto no art. 557 do CPC, dos motivos expostos na decisão guerreada equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que implica no não conhecimento do recurso. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028071-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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