TJSC 2013.028072-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito direto ao consumidor (CDC). Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Legitimidade da cobrança mantida. Discussão a respeito de comissão de permanência, juros de mora, multa, taxas e tarifas. Temas que extrapolam o limite da demanda, definido pelos pedidos apresentados pela autora na exordial. Reclamo não conhecido quanto às matérias. Restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso não admitida, diante da derrota integral da requerente, ora apelante. Pleito de concessão de tutela antecipada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora, em tese, caracterizada. Exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Danos morais. Ato ilícito não configurado. Obrigação de indenizar não caracterizada. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028072-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito direto ao consumidor (CDC). Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por meio de menção numérica das taxas. Legitimidade da cobrança mantida. Discussão a respeito de comissão de permanência, juros de mora, multa, taxas e tarifas. Temas que extrapolam o limite da demanda, definido pelos pedidos apresentados pela autora na exordial. Reclamo não conhecido quanto às matérias. Restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso não admitida, diante da derrota integral da requerente, ora apelante. Pleito de concessão de tutela antecipada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora, em tese, caracterizada. Exclusão do nome da recorrente dos cadastros restritivos. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Danos morais. Ato ilícito não configurado. Obrigação de indenizar não caracterizada. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028072-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão