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Jurisprudência


TJSC 2013.028086-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - VALOR EXECUTADO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS - EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 02/2008-CM DESTE TRIBUNAL. A execução fiscal de valor inferior a um salário mínimo é antieconômica e o respectivo processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse processual (Súmula n. 22, deste Tribunal). Antes, porém, é necessário que se intime a Fazenda Pública para, se preferir, em trinta (30) dias, reunir em autos únicos todas as execuções contra o mesmo executado, ou prosseguir individualmente, porém, em qualquer caso, com o depósito imediato dos custos de diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, responsabilizando-se também pela satisfação das custas finais, tudo nos termos da Lei Estadual n. 14.266/07 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028086-6, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Araranguá
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