main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.028114-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RÉU SURPREENDIDO TRANSPORTANDO A DROGA. ENVOLVIMENTO DE UM ADOLESCENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva, mormente quando havia denúncias de que um dos acusados se dedicava ao tráfico de entorpecentes e os agentes públicos conseguem flagrá-lo no momento em que transportava quantidade razoável de drogas (crack e cocaína), estando na companhia do corréu e de um adolescente envolvido na prática ilícita. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Eventual condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de entorpecentes. Além disso, in casu, a quantidade de droga apreendida (25,2 gramas de crack e 0,7 decigramas de cocaína) e as circunstâncias da prisão (policiais civis, que há algum tempo recebiam denúncias contra o réu, lograram êxito em surpreendê-lo no momento em que transportava o tóxico), impedem a desclassificação. EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DA PENA ELENCADA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. Constatado nos autos que os acusados envolveram um adolescente na prática do tráfico de drogas - entregaram-lhe um pacote contendo crack, a fim de que ele assumisse a sua propriedade em caso de abordagem policial -, a pena deve ser aumentada, nos termos do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. Conquanto o § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha do quantum de redução. Assim, considerando a apreensão de 25,2 gramas de crack e 0,7 decigramas de cocaína, tem-se que a redução de 1/6 da pena, aplicada no decisum condenatório, mostra-se adequada para a repressão e prevenção do crime. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Deve ser fixado o regime semiaberto para o resgate da reprimenda aos condenados não reincidentes cuja pena aplicada for superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, de acordo com a redação do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028114-3, de Xaxim, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Xaxim
Mostrar discussão