TJSC 2013.028123-9 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao bloquear a linha telefônica e inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028123-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao bloquear a linha telefônica e inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028123-9, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Concórdia
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