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Jurisprudência


TJSC 2013.028127-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, DO CPC). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO EFICAZ PARA RESULTAR NA INVIABILIDADE DO VEREDICTO. O despacho monocrático traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada. Na verdade, a autorização do art. 557 do Estatuto Processual significa, em outros termos, autêntica delegação que o Órgão Colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento caso o recurso fosse a ele submetido (TJSC, AC n. 2012.039742-9 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Cézar Medeiros, j. 02.07.2012). AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE 'SERVIÇOS DE TERCEIROS', 'REGISTRO DE CONTRATO' E 'AVALIAÇÃO DO BEM'. LUCRO INERENTE À PRÁTICA COMERCIAL. REPASSE INDEVIDO AO CONSUMIDOR DOS CUSTOS DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. O repasse ao Consumidor das tarifas relativas a custos com 'Serviços de Terceiros', 'Registro de Contrato' e 'Avaliação do Bem' apresenta-se abusivo, uma vez que representam tarifas de financiamento. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que 'os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance' (art. 46). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. A Corte da Cidadania, ao decidir sobre o tema recentemente em sede de recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.251.331-RS, da lavra da Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, conclui: (...) continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estabelece o art. 884 do Código Civil que: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028127-7, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xaxim
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