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Jurisprudência


TJSC 2013.028136-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA QUE CONSTATA INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARCIAL OU TOTAL MAS DEFINITIVA. DANO SOFRIDO PELO AUTOR QUE TEM A POSSIBILIDADE DE MELHORA CLÍNICA. FATO QUE IGUALMENTE IMPEDE A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando o Magistrado de primeiro grau utiliza-se do princípio do livre convencimento motivado para apreciar as provas e profere decisão de acordo com sua convicção. II - Há a ocorrência de preclusão temporal quando a parte intimada sobre determinado ato processual permanece inerte, conforme o disposto nos artigos 183, 245 e 473 todos do CPC. Assim, não pode a parte apresentar divergência sobre a qualificação do perito, pois deveria tê-lo impugnado antes da realização do ato processual. III - A Lei que regula o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez total ou parcial, mas definitiva, não podendo ser temporária. Além disso, caso haja a possibilidade de melhora clínica do estado da vítima, não caberá, igualmente, a indenização por invalidez, conforme o artigo 3°, §1°, da Lei 11.945/2009. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028136-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
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