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Jurisprudência


TJSC 2013.028184-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BOLETIM DE TRÂNSITO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOMÓVEL QUE INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDE FRONTALMENTE COM CAMINHÃO. PERDA DE CONTROLE DESTE ÚLTIMO QUE VEM A SE CHOCAR COM OUTRO CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO. NÃO HÁ SE FALAR EM RESPONSABILIDADE QUANDO INEXISTENTE QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSO DO MOTORISTA QUE, AO SOFRER ACIDENTE, TEM O SEU VEÍCULO PROJETADO CONTRA OUTRO. O TRANSPORTE DE CARGA NÃO PERIGOSA NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE DE RISCO. AUSÊNCIA DE RISCO ANORMAL OU ESPECIAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - DA AUSÊNCIA DE DIALOGICIDADE ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E A SENTENÇA. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando a Apelante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 514, I, II e III, do CPC: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. II - DA DINÂMICA DO ACIDENTE. O Boletim de Acidente de Trânsito, corroborado pelos Policiais Rodoviários Federais, demonstram que o automóvel Fusca, conduzido por Flávio Martins Ribeiro, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão Mercedes-Benz, de propriedade de Agrícola Trevisan Ltda., tendo este, por consequência, desgovernado e atingido o veículo Scania. III - DA NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. A colisão entre os caminhões (Mercedes-Benz e Scania) só ocorreu em razão do primeiro ter se desgovernado ao ser abalroado pelo automóvel Fusca, o que retira, por completo, a imputação de qualquer ato omissivo ou comissivo do motorista do veículo de propriedade de Agrícola Trevisan Ltda. e, deste modo, impossível lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos advenientes do infausto. IV - DA ATIVIDADE DE RISCO. O transporte exercido pela Agrícola Trevisan Ltda. (frangos congelados) não é de risco inerente, mas sim mera atividade inapta a ensejar qualquer aumento anormal de risco, porquanto, malgrado seja cediça a ocorrência de vários acidentes de trânsito noticiado com grande frequência, o simples deslocamento de veículo pesado com carga não perigosa mantém inalterada a sorte dos condutores que, ao trafegarem, podem sofrer ou não acidentes automobilísticos. Outrossim, independentemente de se aplicar o art. 186 ou 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade subjetiva ou objetiva), não há, in casu, imputação à conduta humana do motorista do caminhão Mercedes-Benz, porquanto este ter sido lançado involuntariamente contra o veículo Scania. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028184-4, de Mondaí, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Mondaí
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