TJSC 2013.028192-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO MÉDICO DESCONSIDERADO. PROVA UNILATERAL INCAPAZ DE SE SOBREPOR À PROVA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM O PERITO JUDICIAL NOMEADO. INSURGÊNCIA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A PRESENÇA DE LESÃO INCAPACITANTE, PARCIAL OU TOTAL, PORÉM DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não pode o relatório médico colacionado unilateralmente por uma das partes sobrepor-se à perícia judicial, mormente ante a imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo e o seu compromisso legal. II - Há a preclusão temporal quando a parte, intimada sobre determinado ato processual, permanece silente, a teor do disposto nos artigos 183, 245 e 473, todos do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. IV - Entretanto, a Lei que regulamenta o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez, total ou parcial, porém definitiva e não temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028192-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO MÉDICO DESCONSIDERADO. PROVA UNILATERAL INCAPAZ DE SE SOBREPOR À PROVA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA COM O PERITO JUDICIAL NOMEADO. INSURGÊNCIA APENAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO QUE EXIGE A PRESENÇA DE LESÃO INCAPACITANTE, PARCIAL OU TOTAL, PORÉM DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não pode o relatório médico colacionado unilateralmente por uma das partes sobrepor-se à perícia judicial, mormente ante a imparcialidade do expert nomeado pelo Juízo e o seu compromisso legal. II - Há a preclusão temporal quando a parte, intimada sobre determinado ato processual, permanece silente, a teor do disposto nos artigos 183, 245 e 473, todos do Código de Processo Civil. III - Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. IV - Entretanto, a Lei que regulamenta o seguro DPVAT determina que o pagamento de indenização por invalidez só caberá à vítima que comprovadamente demonstrar a invalidez, total ou parcial, porém definitiva e não temporária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028192-3, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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