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Jurisprudência


TJSC 2013.028195-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA MAS DEVIDAMENTE EMBASADA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA BENESSE ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE EM VALOR FIXO. ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIA. ART. 20, § 3°, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O deferimento da gratuidade da justiça de forma breve e concisa não viola o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, especialmente se o pedido de concessão da benesse veio amparado por declaração de hipossuficiência e documentação pertinente. II - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira, é de se conceder a gratuidade pleiteada. III - Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. Porém, esta deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028195-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
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