TJSC 2013.028215-2 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS DA DATA DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO DOS PROVENTOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO MUNICIPAL - PROVIDÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Prefeito e o Presidente do Instituto Municipal de Previdência, juntamente com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, têm legitimidade para responder ao mandado de segurança impetrado contra atos praticados por todos eles, que redundou em redução dos proventos de aposentadoria do servidor municipal. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria [...]" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer outra vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028215-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS DA DATA DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO DOS PROVENTOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO MUNICIPAL - PROVIDÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Prefeito e o Presidente do Instituto Municipal de Previdência, juntamente com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, têm legitimidade para responder ao mandado de segurança impetrado contra atos praticados por todos eles, que redundou em redução dos proventos de aposentadoria do servidor municipal. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria [...]" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer outra vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028215-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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