TJSC 2013.028260-2 (Acórdão)
INTERDIÇÃO. LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PREVISTA EM LEI. A internação compulsória, não consentida pela pessoa e que advém de determinação judicial, tem caráter excepcional, pois interfere diretamente na esfera de autonomia do indivíduo. REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DE TRATAMENTO EXTRA HOSPITALAR. É imprescindível a apresentação de laudo médico circunstanciado, que decline os motivos da internação, bem como a quais tratamentos foi submetido, pois é legalmente exigido o esgotamento dos tratamentos extra hospitalares, antes de tomar decisão tão drástica. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.028260-2, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
INTERDIÇÃO. LIMINAR DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA PREVISTA EM LEI. A internação compulsória, não consentida pela pessoa e que advém de determinação judicial, tem caráter excepcional, pois interfere diretamente na esfera de autonomia do indivíduo. REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DE TRATAMENTO EXTRA HOSPITALAR. É imprescindível a apresentação de laudo médico circunstanciado, que decline os motivos da internação, bem como a quais tratamentos foi submetido, pois é legalmente exigido o esgotamento dos tratamentos extra hospitalares, antes de tomar decisão tão drástica. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.028260-2, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão