TJSC 2013.028274-3 (Acórdão)
Mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez de servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Ato aposentatório outorgado em 06.08.1982. Suspeita de inexistência de incapacidade à época. Competência do IPREV e da ALESC para a apuração dos fatos. Portaria do IPREV encaminhada à ALESC determinando a instauração de processo de reversão da aposentadoria em que se constatou irregularidades e o retorno às atividades laborais. Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 4.425/70. Inaplicabilidade das leis estaduais posteriores - LE n. 6.745/85 e LCE n. 412/08. Tempus regit actum. Súmula 359 do STF. Decadência administrativa para revisão e anulação do ato de aposentadoria. Inteligência por analogia integrativa do artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99. Afastamento da decadência somente nos casos de comprovada má-fé. Ausência de comprovação da má-fé do servidor aposentado. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028274-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
Mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez de servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Ato aposentatório outorgado em 06.08.1982. Suspeita de inexistência de incapacidade à época. Competência do IPREV e da ALESC para a apuração dos fatos. Portaria do IPREV encaminhada à ALESC determinando a instauração de processo de reversão da aposentadoria em que se constatou irregularidades e o retorno às atividades laborais. Impossibilidade. Inteligência da Lei nº 4.425/70. Inaplicabilidade das leis estaduais posteriores - LE n. 6.745/85 e LCE n. 412/08. Tempus regit actum. Súmula 359 do STF. Decadência administrativa para revisão e anulação do ato de aposentadoria. Inteligência por analogia integrativa do artigo 54 da Lei Federal n. 9.784/99. Afastamento da decadência somente nos casos de comprovada má-fé. Ausência de comprovação da má-fé do servidor aposentado. Ordem concedida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028274-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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