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Jurisprudência


TJSC 2013.028281-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE EFETUOU O SOMATÓRIO DE PENAS E INDEFERIU OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. APENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO POR OUTRO MOTIVO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DE PENAS. SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. CORREÇÃO. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS. PLEITO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM A CORRETA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO OBSTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito das divergências existentes quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, quer se considere o trânsito em julgado para acusação, quer o trânsito em julgado para a defesa, na hipótese o agente encontrava-se preso por outro motivo que não a condenação, situação que, na forma do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, suspende a contagem da prescrição. 2. "[...] Inobstante o teor do artigo 111 da Lei de Execução Penal assegure que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição", podendo fazer crer, num primeiro momento, que devam ser somadas todas as penas indistintamente, referida exegese é rechaçada pelo disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal, de um modo especial por não haver exclusão entre referidos dispositivos, mas ao invés, complementarem-se, inviabilizando, por qualquer ângulo que se possa observar a questão, a possibilidade de somar a pena de reclusão com a pena de detenção, mormente quando servir para fixar o regime de cumprimento da pena em fechado, tendo em vista a vedação legal de fixação deste regime ao início do resgate da pena de detenção, além de aumentar, indevidamente, a permanência do apenado naquele regime mais gravoso. [...]". (Recurso de Agravo n. 2011.063745-4, de Blumenau, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 26/04/2012). Assim, diante da natureza distinta das penas de reclusão e detenção e levando em conta a redação dos artigos 69 e 76 do Código Penal, mostra-se impossível somar a pena de reclusão com a pena de detenção. 3. "[...] Considerando que a matéria objeto da insurgência não foi apreciada na decisão agravada, não cabe, nesse momento, o conhecimento e análise do pedido neste Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em supressão de instância". (TJSC - Recurso de Agravo n. 2012.030989-5, da Capital, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 21/06/2012). 4. Estando o instrumento formado sem os documentos necessários à perfeita análise do acerto ou desacerto do decisum impugnado, inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.028281-5, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Humberto Goulart da Silveira
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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