TJSC 2013.028283-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE INCURSO NO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO SENDO UM DOS ASSALTANTES DO ESTABELECIMENTO. VÍTIMAS QUE INICIALMENTE RECONHECERAM O APELANTE EM FOTOGRAFIA TIRADA COM O SEU CELULAR QUE FORA ROUBADO, E POSTADA EM PÁGINA DA INTERNET. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO APELANTE EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VÍTIMAS QUE REITERARAM SUAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO. POLICIAL CIVIL QUE PROCEDEU A INVESTIGAÇÃO QUE CORROBORA O DEPOIMENTOS DESTAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTOS EFETUADOS QUE SÃO VÁLIDOS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TRAZ MERAS RECOMENDAÇÕES. PROVAS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A AUTORIA DO DELITO AO APELANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE VERIFICA. RÉU REINCIDENTE. APELO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS ARTS. 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. AGRAVANTE QUE NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE OU BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO RECENTEMENTE PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028283-9, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE INCURSO NO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE COMO SENDO UM DOS ASSALTANTES DO ESTABELECIMENTO. VÍTIMAS QUE INICIALMENTE RECONHECERAM O APELANTE EM FOTOGRAFIA TIRADA COM O SEU CELULAR QUE FORA ROUBADO, E POSTADA EM PÁGINA DA INTERNET. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO APELANTE EFETUADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. VÍTIMAS QUE REITERARAM SUAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO. POLICIAL CIVIL QUE PROCEDEU A INVESTIGAÇÃO QUE CORROBORA O DEPOIMENTOS DESTAS. PROVAS SUFICIENTES PARA SUA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTOS EFETUADOS QUE SÃO VÁLIDOS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE TRAZ MERAS RECOMENDAÇÕES. PROVAS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR A AUTORIA DO DELITO AO APELANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE VERIFICA. RÉU REINCIDENTE. APELO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS ARTS. 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL PRESENTES. AGRAVANTE QUE NÃO PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE OU BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADO RECENTEMENTE PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028283-9, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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