TJSC 2013.028294-9 (Acórdão)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Já tendo sido decidida interlocutoriamente, sem o manejo de recurso, a suscitada prescrição do direito à indenização por danos morais, não há como reagitá-la neste ensejo, pois ocorrente nítida preclusão temporal, a teor do normado pelos artigos 183 e 473, ambos do Código de Processo Civil. II. "[...] para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.6.2009). Provada, in casu, a responsabilidade civil da Municipalidade demandada pela moléstia funcional de que padece a demandante, avulta inobjetável a obrigação de indenizar. III. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, no caso concreto, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Evidenciada a existência de danos materiais, nada impede que sejam devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença. V. "A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13.9.2010) VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem intelecção pacificada no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. E, conquanto o entendimento do signatário siga na senda de que o instituto jurídico da compensação, a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relação à verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, tem prevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão ancilar, a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios, com esteio no Enunciado Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028294-9, de Capinzal, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA PRECLUSA. SERVIDORA PÚBLICA. PATOLOGIA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA A MUNICIPALIDADE-RÉ. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DA PENSÃO POSTULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Já tendo sido decidida interlocutoriamente, sem o manejo de recurso, a suscitada prescrição do direito à indenização por danos morais, não há como reagitá-la neste ensejo, pois ocorrente nítida preclusão temporal, a teor do normado pelos artigos 183 e 473, ambos do Código de Processo Civil. II. "[...] para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.6.2009). Provada, in casu, a responsabilidade civil da Municipalidade demandada pela moléstia funcional de que padece a demandante, avulta inobjetável a obrigação de indenizar. III. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por danos morais deve louvar-se no binômio razoabilidade/proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, pelo que, no caso concreto, deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. Evidenciada a existência de danos materiais, nada impede que sejam devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença. V. "A vítima, na qualidade de servidor municipal, recebendo o auxílio previdenciário desde o infortúnio no valor correspondente aos vencimentos que percebia em atividade, não sofrendo, por consequência, decréscimo nos seus ganhos, não faz jus à pensão mensal vitalícia". (TJSC - Apelação Cível n. 2009.043751-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13.9.2010) VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem intelecção pacificada no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. E, conquanto o entendimento do signatário siga na senda de que o instituto jurídico da compensação, a teor do art. 368 do Código Civil, mostra-se factível apenas quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra", o que não se dá em relação à verba honorária, porquanto o devedor é a parte, mas o credor o advogado, tem prevalecido, majoritariamente, na ambiência deste órgão ancilar, a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios, com esteio no Enunciado Sumular 306 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028294-9, de Capinzal, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capinzal
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