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Jurisprudência


TJSC 2013.028318-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROPOSITURA DA DEMANDA CALCADA NA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEMANDADOS OFERECERAM RESISTÊNCIA EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VIA PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA PARA CONTORNAR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EFETUADAS PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação de adjudicação compulsória preconiza uma pretensão resistida do vendedor, impedindo a outorga da escritura definitiva. Ausente este óbice, não há conceder a prestação jurisdicional pleiteada, em face da flagrante carência de ação por falta de interesse processual." (TJSC. AC n. 2006.014692-6, de Joinville. Rel: Des. Fernando Carioni). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028318-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São Francisco do Sul
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