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Jurisprudência


TJSC 2013.028319-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAL MILITAR. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM LÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. A apreensão da res em poder do acusado, aliada a sua confissão e aos depoimentos da vítima e de policial militar, constitui elemento suficiente para a prolação do decreto condenatório, ainda mais quando não demonstrada origem lícita do bem consigo apreendido. CONCURSO DE AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. Diante da confissão do acusado, respaldada pelo depoimento da vítima, inviável o afastamento do concurso de pessoas. A falta de identificação do comparsa não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes no crime de roubo. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. Fica devidamente caracterizado o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 quando o agente possui, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver no interior de sua residência, notadamente quando a prisão ocorre em flagrante e o acusado confessa a prática delitiva. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL na SEGUNDA fase da dosimetria. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal" (STJ, Súmula 231). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028319-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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