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Jurisprudência


TJSC 2013.028323-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTENTE PEDIDO CORRESPONDENTE NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CORTE DO EXCESSO. "A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000). "Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita." (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013). (Apelação Cível n. 2012.021154-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-6-2013). II. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO OBJETIVANDO SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. III. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." [...] (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 4. IMPOSSIBLIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. 5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 6. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DETERMINOU A MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA, QUANDO APLICA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 8. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028323-3, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Lages
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