main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.028340-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CDC. COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827). RECURSO DESPROVIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO DEVIDO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, CUJA INCIDÊNCIA SOMENTE É PERMITIDA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA N. 294 DO STJ. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. ENCARGO QUE NÃO PODE SER COBRADO CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028340-8, de Palhoça, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão