TJSC 2013.028342-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostada pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo autor e devidamente preenchido. Argumento suscitado pelo requerente rejeitado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do Valor Residual Garantido (VRG). Cobrança antecipada do VRG nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato. Despesas previstas no ajuste. Abusividade nas suas cobranças, todavia, não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que vedou a exigência das taxas. Pronunciamento ex offício não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Serviços de terceiros. Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Apólice de seguro prestamista. Pedido do suplicante para a apresentação do documento e para a devolução do valor supostamente pago a esse título. Decisum a quo omisso quanto ao tema. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Contratação do serviço não evidenciada. Pretensão negada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pleito de indenização por danos morais formulado pelo demandante, baseado na suposta ocorrência de ligações impertinentes da financeira ré e na inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Ausência de comprovação dessas circunstâncias. Pedido deduzido, também, sob o fundamento de existência de encargos abusivos no ajuste. Hipótese que não configura dano extrapatrimonial. Postulação não acolhida. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028342-2, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostada pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo autor e devidamente preenchido. Argumento suscitado pelo requerente rejeitado. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu in casu. Incidência, tão somente, de correção monetária e de encargos de mora no valor da contraprestação e do Valor Residual Garantido (VRG). Cobrança antecipada do VRG nas prestações relacionadas ao pacto celebrado entre as partes. Possibilidade. Situação que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda a prazo. Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato. Despesas previstas no ajuste. Abusividade nas suas cobranças, todavia, não alegada na exordial. Análise pelo Juízo a quo, que vedou a exigência das taxas. Pronunciamento ex offício não autorizado. Súmula 381 do STJ. Julgamento extra petita configurado. Reconhecimento de ofício por este Órgão Julgador. Insubsistência da decisão de 1º grau no ponto. Serviços de terceiros. Origem, formação e destinação dos referidos serviços não detalhadas no ajuste. Abusividade reconhecida. Apólice de seguro prestamista. Pedido do suplicante para a apresentação do documento e para a devolução do valor supostamente pago a esse título. Decisum a quo omisso quanto ao tema. Análise neste Juízo ad quem admitida. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Contratação do serviço não evidenciada. Pretensão negada. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante Enunciado III do Grupo de Câmara de Direito Comercial, entendida a soma dos juros remuneratórios, na espécie a média de mercado divulgada pelo Bacen para operação semelhante (aquisição de veículo - pessoa física), dos juros moratórios e da multa contratual sobre o valor da prestação, quando contratados. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pleito de indenização por danos morais formulado pelo demandante, baseado na suposta ocorrência de ligações impertinentes da financeira ré e na inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Ausência de comprovação dessas circunstâncias. Pedido deduzido, também, sob o fundamento de existência de encargos abusivos no ajuste. Hipótese que não configura dano extrapatrimonial. Postulação não acolhida. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028342-2, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Biguaçu
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