TJSC 2013.028376-9 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO OBJETO RECURSAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO INDICA AS PEÇAS PROCESSUAIS DE QUE PRETENDIA TRASLADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ESSE FIM. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o recorrente não tivesse indicado as peças processuais de que pretendia traslado na petição de interposição do reclamo - por tê-lo feito na forma de apelação e não de recurso em sentido estrito -, ao ser cientificado da aplicação do princípio da fungibilidade, com o consequente processamento do recurso sob espécie distinta, deveria ter requerido a formação do instrumento, especificando os documentos que desejava que o compusessem. O agravante, contudo, não o fez, tendo, tão somente, apresentado as razões recursais, sem qualquer menção à formação de instrumento, o que prejudicou a análise do objeto do recurso em sentido estrito, do que resultou o não conhecimento deste - providência mais adequada a ser adotada na hipótese, uma vez que "o ônus de formar o instrumento do recurso em sentido estrito é do recorrente, sendo descabida baixa dos autos em diligência". (TJMG - Recurso em Sentido Estrito n. 0089488-09.2013.8.13.0701, da Comarca de Uberaba, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 09/07/2013). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Criminal n. 2013.028376-9, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO OBJETO RECURSAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO INDICA AS PEÇAS PROCESSUAIS DE QUE PRETENDIA TRASLADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ESSE FIM. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o recorrente não tivesse indicado as peças processuais de que pretendia traslado na petição de interposição do reclamo - por tê-lo feito na forma de apelação e não de recurso em sentido estrito -, ao ser cientificado da aplicação do princípio da fungibilidade, com o consequente processamento do recurso sob espécie distinta, deveria ter requerido a formação do instrumento, especificando os documentos que desejava que o compusessem. O agravante, contudo, não o fez, tendo, tão somente, apresentado as razões recursais, sem qualquer menção à formação de instrumento, o que prejudicou a análise do objeto do recurso em sentido estrito, do que resultou o não conhecimento deste - providência mais adequada a ser adotada na hipótese, uma vez que "o ônus de formar o instrumento do recurso em sentido estrito é do recorrente, sendo descabida baixa dos autos em diligência". (TJMG - Recurso em Sentido Estrito n. 0089488-09.2013.8.13.0701, da Comarca de Uberaba, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 09/07/2013). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Criminal n. 2013.028376-9, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Papanduva
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