TJSC 2013.028380-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL, POR SER BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. "Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.010898-0, de São José, Relator Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028380-0, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE LEILÃO/PRAÇA DO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DOS IMPETRANTES DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL, POR SER BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO QUE DEVE SER INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. "Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.010898-0, de São José, Relator Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028380-0, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Trombudo Central
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