TJSC 2013.028450-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. INDEVIDO ALISTAMENTO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR, ILEGÍTIMA, PORÉM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL POSITIVADO. RECURSO PROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para firmar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. A teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (negritei). O adjetivo "legítima", acima grifado, aludindo à negativação do devedor, justifica o não-enquadramento do caso concreto na moldura sumular, já que aqui avulta também ilegítima a outra inscrição feita a desfavor da acionante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028450-3, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. INDEVIDO ALISTAMENTO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR, ILEGÍTIMA, PORÉM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL POSITIVADO. RECURSO PROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para firmar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. III. A teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (negritei). O adjetivo "legítima", acima grifado, aludindo à negativação do devedor, justifica o não-enquadramento do caso concreto na moldura sumular, já que aqui avulta também ilegítima a outra inscrição feita a desfavor da acionante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028450-3, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Lages
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