TJSC 2013.028460-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DEFENSIVO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA EM PODER DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO QUE ENFATIZAM A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCONFIGURA A DE TRAFICANTE. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. REINCIDÊNCIA PLENAMENTE EVIDENCIADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028460-6, de Tubarão, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DEFENSIVO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA EM PODER DO ACUSADO ALIADO AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO QUE ENFATIZAM A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCONFIGURA A DE TRAFICANTE. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. REINCIDÊNCIA PLENAMENTE EVIDENCIADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.028460-6, de Tubarão, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Tubarão
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