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Jurisprudência


TJSC 2013.028467-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). EXTINÇÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TER O ADOLESCENTE COMPLETADO 18 (DEZOITO) ANOS DURANTE O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL DO AGENTE QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.069/90. IDADE DO ADOLESCENTE QUE DEVE SER AFERIDA À ÉPOCA DOS FATOS E NÃO POR OCASIÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO OU DE EVENTUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE VENHA A SER APLICADA (ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA). POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DO INFRATOR AOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO ATÉ QUE ATINJA 21 (VINTE E UM) ANOS (ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5º, DO ECA). MUDANÇA DA MAIORIDADE CIVIL INTRODUZIDA PELO CÓDIGO CIVILISTA DE 2002 QUE NÃO INTERFERE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por força do que dispõem os artigos 2º, parágrafo único; 104, parágrafo único e 121, § 5º, da Lei n. 8.069/90, o adolescente que comete ato infracional deve sujeitar-se aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente ainda que, durante o curso do processo de apuração do ilícito, atinja a maioridade penal, uma vez que, para os fins do Estatuto, deve ser levada em conta a idade do agente na data dos fatos, e não no curso do processo ou no cumprimento de medida socioeducativa que lhe venha a ser imposta. 2. O único limite etário que há, nesse sentido, é em relação à execução de eventual medida socioeducativa, que não poderá ultrapassar os 21 (vinte e um) anos do infrator. 3. O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o ECA registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do art. 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil". (HC n. 44.168/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 09/08/2007). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.028467-5, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Biguaçu
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