TJSC 2013.028550-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 483 DO CTM. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1.º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).(RE 556664/RS, Rel: Min. Gilmar Mendes) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028550-5, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 483 DO CTM. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1.º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).(RE 556664/RS, Rel: Min. Gilmar Mendes) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028550-5, de São Bento do Sul, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
São Bento do Sul
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