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Jurisprudência


TJSC 2013.028558-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) ATIVIDADES BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. Quando o recolhimento do tributo é feito em valor menor do que Fazenda Pública entende como devido, o lustro decadencial é contado a partir da ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, salvo quando verificado o dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o que não foi demonstrado na espécie. "De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (AgRg no AREsp 480.775/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-2-2015). REEXAME NECESSÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. O limite da lide foi fixado durante a fase postulatória do processo, na qual ficou consignado que o Poder Judiciário deveria se manifestar sobre o pedido de anulação do débito fiscal constituído contra a autora. A lide, portanto, limita-se às situações em que a requerente deduziu não ser atividade tributável pelo ISS, por entender não se tratar de prestação de serviço, e o ente tributante, por outro lado, afirmou sê-lo. Assim, como não houve a provocação da jurisdição para se manifestar acerca das situações delineadas nas contas n. 50.60.01-0, 50.60.03-6, 50.60.31-1 e 50.60.33-8, a sentença, na parte em que decidiu a respeito, é extra petita, porque se manifestou sobre questão à margem da esfera decidível, em violação ao princípio da congruência (art. 128 e 460 do Código de Processo Civil). A falta de interesse de agir da autora no tocante às atividades delineadas na conta n. 50.03.00-8 é evidente, pois ela própria admitiu que não foi objeto da autuação fiscal sub judice. Logo, porque manifesta a carência de ação no tocante à conta 50.03.00-8, ante a ausência de interesse de agir, extingue-se o processo quanto a ela. ATIVIDADES DESCRITAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS COMO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN NAS LISTAS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO PARTICULAR. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. "[...] serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial (BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 64) As atividades descritas, além de não estarem previstas nas listas da Lei Municipal n. 1.541/1999 e da Lei Municipal n. 1.822/2003, nem mesmo de forma congênere, também não traduzem obrigação de fazer contraída em favor de terceiro (hipótese de incidência do ISS, conforme a competência tributária conferida aos municípios pelo art. 156, III, da Constituição Federal), pois expressam tão-somente diferentes formas de arrecadação da instituição bancária, as quais não decorrem de cobrança de qualquer tarifa como contraprestação. Dessarte, as práticas delineadas nas rubricas não podem ser objeto de tributação pelo ISS, razão pela qual a apelação do ente municipal não comporta provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBA FIXADA CONFORME O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. MONTANTE ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA, PORQUE RAZOÁVEL, CONFORME AS ESPECIFICIDADES DO CASO. A presente ação não é condenatória, mas constitutiva negativa, uma vez que tem como escopo a anulação parcial do crédito tributário constituído. Assim, os honorários devem ser fixados com equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, segundo as circunstâncias descritas nas alíneas do § 3º do dispositivo retromencionado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028558-1, de Tijucas, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Tijucas
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