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Jurisprudência


TJSC 2013.028568-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUADRO DE LOMBOCIATALGIA CRÔNICA DECORRENTES DE CAUSA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM E NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (ART. 109, § 4º DA CF). NÃO CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. "1 Inexistindo na comarca vara da Justiça Federal, o juiz estadual é competente para conhecer e julgar os feitos que se refiram a benefício de natureza previdenciária. No entanto, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 2 'Devidamente detectada, ante à análise da narrativa da vestibular, a natureza do benefício previdenciário, que, in casu, é exclusivamente previdenciária, a arguição de conflito negativo de competência é inarredável, mormente porque a competência recursal para o reexame de sentença proferida por magistrado investido de jurisdição federal é do Tribunal Regional Federal da corresponde região, conforme regramento insculpido nos parágrafos 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal' (AC n. 2009.007330-9, Des. Vanderlei Romar)" (AC n. 2011.034584-3, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. em 01/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028568-4, de Lauro Müller, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lauro Müller
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