TJSC 2013.028576-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A INCERTEZA DO DIA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR NACIONAL - ART. 146, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE PROTESTO DA DÍVIDA EM TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028576-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO INDICADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A INCERTEZA DO DIA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR NACIONAL - ART. 146, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE PROTESTO DA DÍVIDA EM TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído (ACV n. 2009.000108-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028576-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São Bento do Sul
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