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Jurisprudência


TJSC 2013.028676-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUE ESCOOU ININTERRUPTO DESDE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM, EMBORA SOB OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não caracterizada a inércia do Fisco no transcurso da execução fiscal a dar ensejo ao reinício do prazo quinquenal, após ter sido ele interrompido nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional" (AC n. 2011.081825-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-5-2012). (Apelação Cível n. 2013.033515-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 24/06/2014). "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). Hipótese em que o prazo prescricional escoou ininterrupto desde a constituição do crédito tributário, pois não verificada a citação processual válida da pessoa jurídica. Registre-se que "(...) a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional" (AgRg nos EDcl no REsp 1.198.129/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011), providência esta que deveria ter sido ultimada pelo exequente após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e antes de requerer o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio-administrador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.028676-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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